segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Confira o novo Decreto Municipal de combate a pandemia

 


Conforme Decreto Estadual Nº 55.609 e 55.764, Caçapava do Sul seguirá protocolos determinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual estabeleceu a R27 na Bandeira Vermelha no Modelo de Distanciamento Controlado.

Determina:
- Comércio varejista: Sem restrição de dias, mas com restrição de horário (até 18h), ocupação de no máximo 50% da capacidade entre funcionários e clientes conforme PPCI.
 -Postos de distribuição de combustíveis devem funcionar sem restrição de horário, com capacidade de até 75% de trabalhadores, sem aglomeração e respeitando a portaria da Secretaria de Saúde do Estado SES nº270. Conveniências deverão funcionar das 7h às 18h de domingo a domingo.
-Permissão de restaurantes, lancherias e padarias sem restrição de dias, mas com restrição de horário até as 20h (Conforme decreto estadual 55.764) com atendimento presencial, após as 20h somente tele-entrega,  com horário máximo permitido até as 02h, após este horário é proibido o funcionamento em qualquer modalidade.
-Administração pública deverá funcionar com teto máximo de trabalhadores de até 75%
-Missas e Serviços religiosos devem funcionar com máximo de 20% da capacidade do PPCI, limitado a 30 pessoas com janelas abertas e ventilação natural.
-Indústria deve operar com 75% dos trabalhadores e teletrabalho. 
- Mercados, supermercados, lojas de vendas de suprimentos alimentícios essenciais e estabelecimentos do setor que terão a seguinte redação:

Devem manter a funcionalidade com capacidade de até 75% do seu PPCI (funcionários e clientes), respeitando a Portaria de Saúde estabelecida pelo Estado para seu referido Comércio. O horário de funcionamento será até às 20h de segunda a domingo (quando o funcionamento do mesmo), a fim de evitar aglomerações.

O horário de abertura é de acordo com o horário já estabelecido pela empresa. 
– Distribuidoras de bebidas e bares: Cujo horário de funcionamento será das 7h às 18h de segunda a domingo. Após o horário de fechamento é proibida a venda de produto de qualquer forma, sob sansões do Decreto Estadual Nº55.764, sendo este o horário limite para saída dos clientes e para vendas via tele entrega e “pegar e levar”.
-Salões de beleza, barbearias, estúdios de tatuagens, centros de estética: Devem realizar as atividades com 50% da capacidade do local conforme PPCI (entre funcionários e clientes), com distanciamento entre clientes seguindo todos os protocolos de saúde, o horário de funcionamento será das 8h às 20h, preferencialmente com hora marcada.
- Quadras esportivas, centro de esportes: Fica autorizado o funcionamento destes até as 20h, seguindo todos os protocolos de saúde e uso de máscara dos atletas. 
- Academias e Centros de treinamentos físico e estúdios de dança: O funcionamento destes poderão ocorrer com 25% da capacidade de profissionais e alunos, com atendimento restrito de atletas e alunos por setor conforme PPCI de acordo a Bandeira Vermelha do Modelo de Distanciamento do Estado do Rio Grande do Sul. O horário de atendimento segue permitido até às 20h. 

- Bancos, Lotéricas e similares: Podem operar com 75% dos trabalhadores e 50% da capacidade com clientes, o horário é de até as 20h. Todo e qualquer estabelecimento comercial deve oferecer álcool em gel 70% para clientes ao acessar o estabelecimento e uso obrigatório de máscara, além de controle de entrada e saída de clientes feito por funcionário do estabelecimento (dentro ou fora do estabelecimento), sob pena de multa em caso de descumprimento das normativas de saúde.
-Eventos privados ou corporativos: Fica proibido a realização de todo e qualquer tipo de evento, seja ele como aniversários, reuniões familiares ou similares.
-Locais públicos abertos, sem controle de acesso: Ruas, calçadas, praças e similares é proibida a permanência, a fim de que se evite aglomeração; locais públicos somente em atividades físicas e lúdicas e com uso obrigatório de máscara. Segue proibida toda e qualquer tipo de aglomeração, sendo o não cumprimento deste artigo ocasionará em autuação inicial de R$100,00 por partes da Brigada Militar e Fiscalização Sanitária.

*Fica proibido pelo prazo mínimo de 30 dias podendo ser prorrogado:
I  - O consumo de bebidas alcoólicas e bebidas caracterizadas no rótulo como ZERO álcool e similares em locais públicos;
II – O consumo de bebidas alcoólicas e bebidas caracterizadas no rótulo como ZERO álcool e similares no entorno de estabelecimentos privados
como bares e restaurantes, dentre outros, ficando ressalvado o consumo de bebidas
alcoólicas apenas para os clientes devidamente sentados em cadeiras e acomodados
em mesas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e as demais
medidas sanitárias estabelecidas. O não cumprimento destas medidas e sendo flagrado pelas autoridades sanitárias e de segurança pública sendo passível de multa inicial de R$200,00, sendo o valor dobrado em reincidência, e a apreensão das bebidas e descarte das que estejam sendo consumidas. 
O Decreto Municipal Nº 4653 desta data, estará disponivel na íntegra nesta terça, dia 23.

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