terça-feira, 12 de maio de 2020

Confira o novo decreto municipal que passa a valer nesta terça-feira em Caçapava do Sul

A Prefeitura divulgou um novo decreto que passa a vigorar a partir da 00h desta terça-feira, 12, em Caçapava do Sul. O decreto municipal é baseado nas informações passadas pelo prefeito em uma live no Facebook, realizada na noite desta segunda-feira, 11.
Confira abaixo o novo decreto:
Art. 1 – Conforme o Decreto Estadual nº55.240, que estabeleceu o modelo de Distanciamento Controlado  no Estado do Rio Grande do Sul, que Caçapava do Sul se enquadra na 27ª Região pertencente a Cachoeira do Sul, com outros 12 municípios e faz parte da Bandeira Amarela (risco médio/baixo, cuja região encontra-se com alta capacidade do sistema de saúde e baixa propagação da doença), estabelecendo as seguintes medidas:
Parágrafo único: Fica validado em âmbito Municipal o Decreto Estadual 55.240 de 10 de maio de 2020, acrescido das seguintes determinações:
I- Conforme Decreto Estadual (artigo 15) é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial sempre que estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, NAS VIAS PÚBLICAS e nos meios de transporte
II- Manter as medidas sanitárias permanentes conforme previsto no artigo 12º, que trata do distanciamento social, cuidados pessoais (lavagem de mãos e uso de álcool em gel), etiqueta respiratória ao tossir e espirrar e distanciamento interpessoal de até 2 metros em filas e recintos.

Art 2- Comércios, Serviços e Clubes sociais, esportivos e similares passam a ter as seguintes medidas
I- Fica definido horário de abertura e fechamento de comércio varejista de acordo com o Modelo de Distanciamento Controlado, que classifica Caçapava do Sul na Bandeira Amarela, e passam a ter os seguintes horários: das 9h às 18h, com horário especial para atendimento de grupos de riscos e seguindo as normativas da portaria da Secretaria de Saúde do Estado (SES nº270) que trata medidas restritivas. Não é mais necessário ficha de anotação com controle de entrada e saída de clientes para evitar a formação de filas.
II- Bares, distribuidoras e conveniências: Fica definido horário de atendimento das 7h às 21h, com capacidade de até 25% de atendimento ao público conforme PPCI
III- Academias: Passam a atender com capacidade de até 25% do PPCI, por ambiente, com intervalo mínimo de 15 minutos para limpeza e desinfecção dos aparelhos e áreas compartilhadas, com horário de atendimento até às 22h
IV- Clubes Sociais: Podem atender o público com capacidade de até 25% do PPCI, com horários de abertura a partir das 7h e de fechamento de até às 21 horas. Áreas compartilhadas de jogos como sinuca, bocha, podem ser reabertas, com horários de jogos agendados, sem a permissão de público, sendo permitida a presença exclusivamente de atletas e jogadores. Entre um agendamento e outro, é obrigatório o intervalo de 15 minutos para a desinfecção de aparelhos e objetos compartilhados
V- Quadras e associações esportivas: Poderão retornar as atividades fazendo o atendimento EXCLUSIVO DE ATLETAS, respeitando o limite  de até 25% da sua capacidade máxima, com agendamento das atividades, não sendo permitida a presença de público. Entre um agendamento e outro é necessário intervalo de 15 minutos para a realização de limpeza e desinfecção dos locais conforme portarias exclusivas da Saúde do Estado das Medidas Sanitárias Permanentes.
VI- Restaurantes, Lancherias e Padarias; Seguem as medidas de Saúde e Distanciamento do Decreto anterior, sendo que, fica definida a capacidade de até 75% da presença de trabalhadores e clientes (somados) e segue proibido a abertura de bufê, sendo obrigatório, neste caso, a disposição de um funcionário para servir o cliente.

Art. 3- Eventos religiosos como cultos, missas e reuniões deverão atentar a capacidade máxima permitida de até 25% da capacidade de público, conforme PPCI local, e atendendo as medidas sanitárias permanentes determinadas pelo Decreto do Estado.

Art. 4 - PREFEITURA MUNICIPAL, GABINETE E SECRETARIAS, deverão retornar com horário de atendimento normal de até 100% da sua capacidade de funcionários, inclusive estagiários e funcionários acima de 60 anos, exceto àqueles que apresentarem atestado médico de grupo de risco que deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Saúde para validação da jornada de trabalho home-office;
I- As comissões e prazos legais voltam a valer conforme as datas estipuladas
II- Seguem suspensas as aulas das escolas municipais de ensino infantil (creches) e fundamental até dia 31 de maio, conforme Decreto Estadual.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5- Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal, Lei nº 1616/2004 e legislações correlatas.

Art. 6- A fiscalização do cumprimento das normas mencionadas neste Decreto caberá a autoridade sanitária do município, sempre que necessário, esta solicitará o auxílio da força policial para o cumprimento das normas citadas.

Art. 7- Em caso de descumprimento, a empresa, comércio ou gerência do estabelecimento serão autuados pela Vigilância Sanitária, órgão responsável pela Fiscalização Municipal, podendo ser aplicado, conforme a Lei da Legislação Sanitária Federal  nº 6.437.

Este decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, e tem vigência até o dia 18 de Abril de 2020.

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