Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) proferiram sentença na terça-feira, dia 6 de maio, condenando o prefeito Otomar Oleques Vivian, o Vice-prefeito Ilson Tolfo Tondo e a Secretária de Edução Maureli Lopes de Melo a pena individual de multa no valor de R$ 5.320,50 (com fundamento no artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97).
Os magistrados absolveram Vivian e Tondo da representação ajuizada pela Coligação União Popular Trabalhista, e seu então candidato a Prefeito Zauri Tiaraju Ferreira de Castro (PT), para que fosse cassado o registro, o Diploma, ou o Mandato do Prefeito e Vice. Os desembargadores entenderam que o almoço realizado dia 1º de outubro de 2012 na Associação Atlética da empresa Dagoberto Barcellos, com a presença de alunos, pais e servidores da Escola Municipal Dagoberto Barcellos, além de funcionários da própria empresa Dagoberto Barcellos, com a presença dos então candidatos Otomar Oleques Vivian e Ilson Tolfo Tondo, “... não apresentou gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito...”.
O prefeito Otomar Vivian declarou que está contente com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), porque foi mantida a decisão da 1ª instância de continuidade do mandato. A Juíza Eleitoral deCaçapava do Sul, Taíse Velasquez Lopes, já tinha proferido sentença favorável ao prefeito e vice no dia 27 de fevereiro deste ano. Sobre as multas, Vivian informou que advogados do PP irão recorrer da decisão. A reportagem ligou para o telefone celular do presidente do PT, Zauri Tiaraju, para saber se o partido teria recorrido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas não conseguiu contato.
A ação contra dois representantes legais da Empresa Dagoberto Barcellos S.A., também não foi aceita pelos juízes do TRE. Participaram do julgamento os Desembargadores Elaine Harzheim Macedo (presidente), Marco Aurélio Heinz, Luis Felipe Paim Fernandes,Ingo Wolfgang Sarlet, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha, bem como o representante da Procuradoria Regional Eleitoral.
A DECISÃO DOS JUÍZES
“Oferecimento de almoço gratuito a funcionários de empresa e a pais de alunos de escola municipal, com a realização de discurso e pedido de votos pelos candidatos a prefeito e a vice. Convite para o evento oferecido pelo diretor da escola, sob a justificativa de atividade pedagógica, com utilização de bens da administração pública municipal para sua realização, em prol da campanha dos concorrentes ao pleito. Prática que fere a igualdade de oportunidade entre os contendores do certame eleitoral. Caracterizada conduta vedada. Circunstâncias, entretanto, sem gravidade suficiente a denotar abuso de poder econômico ou político, não havendo violação à normalidade e à legitimidade do pleito. Prática sem o gravame necessário a ensejar a imposição da penalidade de cassação de diploma”.
Clique aqui para ler na integra a sentença proferida pelos juízes
Por Marcelo Marques
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