quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

ARTIGO: Promotor critica decisão da justiça por dar habeas corpus coletivo as mulheres grávidas


No dia de ontem (20), a 2ª Turma do STF, no HC 143641, decidiu que mulheres presas preventivamente, desde que estejam grávidas ou tenham filhos de até 12 anos ou com deficiência, deverão receber o benefício da prisão domiciliar.

O fundamento dessa decisão, em suma, está nas condições do sistema prisional brasileiro, que, em termos gerais, são precárias, bem como na necessidade de garantir os direitos fundamentais dos nascituros e crianças.

Pois bem, não se desconhece que o sistema prisional está falido; todavia, a minha crítica a esta decisão se baseia no fato de ter se dado em um habeas corpus coletivo.

Veja-se que essa decisão gera uma presunção, quase que absoluta, de que a presa deve ser solta para cuidar dos filhos, sem levar em conta a gravidade do crime praticado por ela, a periculosidade da mulher, se o presídio local possui condições adequadas de receber a criança e garantir a sua dignidade, se é caso de suspensão/destituição do poder familiar, se há outro familiar que possa ficar com a criança, se não seria melhor encaminhar a criança para um abrigo para receber os cuidados necessários da rede de proteção, além de outras circunstâncias que somente o caso concreto pode revelar.

Vale lembrar que a prisão domiciliar já é prevista na legislação processual penal (artigos 317 e 318 do CPP), sendo até mesmo ampliada nos casos concretos, mas sempre levando em conta as peculiaridades da situação específica.

Não se olvide que é o tráfico de drogas o crime mais cometido por mulheres que acabam presas preventivamente, sendo que não raras vezes elas utilizam as suas próprias residências para comercializar entorpecentes, perante seus próprios filhos.

Logo, aceitar que, de forma genérica, sejam todas as mulheres postas em liberdade, sem uma análise detida do caso concreto, é permitir que crianças cresçam e se desenvolvam dentro das “bocas de fumo”, visto que a esmagadora maioria dos traficantes de drogas reincide nessa prática.

Não se desconhece a superlotação dos presídios; entretanto não é dessa forma, desencarcerando pessoas de forma coletiva e sem analisar a periculosidade em concreto do agente, que se resolverá o problema, pois isso põe em risco a sociedade.

Urge a necessidade de construção de mais presídios e de melhoria dos atuais, a fim de se buscar reduzir a criminalidade e a impunidade.

Há muito os criminosos já se utilizam de adolescentes para a prática de crimes, valendo-se da leniência e ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Agora, as mulheres grávidas e com filhos menores também serão cooptadas a ficar na frente da senda do crime organizado, traficando perante seus filhos, corrompendo-os ao submundo do crime, sonegando deles um futuro melhor.

Isso sem falar na desgraça das famílias que são atingidas pelo tráfico, as quais se veem obrigadas a tentar salvar pessoas jovens do vício inafastável, o que assola também a sociedade em geral, na medida em que, por causa das drogas, diversos outros crimes acabam sendo cometidos contra pessoas inocentes, como furtos, roubos, homicídios e latrocínios.

Portanto, é preciso ter responsabilidade quando se toma uma decisão, pensando não apenas no direito individual, mas também no interesse da sociedade, a fim de se buscar o equilíbrio.
Diogo Taborda
Promotor de Justiça

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